{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83437,"origem":"stj","sha256_origem":"510eff58502daacc40d0132b7854c6fbe6ecc3db18504826937829c3b0048297","registro_original":{"id_fonte":"000899565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918813","numero_registro":"202100250606","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA\nRESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA\nSOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE\nPROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.\n1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica deve suspender por\ncompleto o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou\nse, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito\nexecutivo em relação ao devedor principal.\n2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente\nde desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo\nde conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem\ncomo na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a\nsuspensão do processo.\n3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade\njurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo\ncumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou\noriginariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso\nsignifica que o devedor original/principal não deixará de integrar a\nlide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do\nfeito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo.\n4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual,\nda eficiência do processo e considerando também que a execução se\nprocessa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, §\n3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em\nrelação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente.\n5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade\njurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do\ncumprimento de sentença em face dos executados originários\n(Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil).\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"504171c4edf463023c62c54878e70ac6eb1214dd673f8653969bc6db238c3df8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
