{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83441,"origem":"stj","sha256_origem":"4b81cf7c7d3ea519f068f9dda359bb5756fb232fcd85769f43a4740954855054","registro_original":{"id_fonte":"000899733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2733933","numero_registro":"202403267164","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE\nEQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE\nENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nDESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS\nEQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE\nFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA\nDE ENERGIA SOLAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e\nc, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Norte. Ação de rescisão\ncontratual cumulada com pedido de indenização, em que a autora\npretende a rescisão do contrato de financiamento bancário, alegando\nque o mútuo está coligado ao contrato de instalação de sistema\nfotovoltaico, não cumprido pela empresa de engenharia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição\nfinanceira é responsável pela inexecução do contrato de prestação de\nserviços de instalação de sistema de energia solar, financiado por\nela, e se tal responsabilidade justifica a rescisão do contrato de\nmútuo bancário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de parceria comercial\nentre o banco e a empresa de engenharia, não havendo elementos que\njustifiquem a rescisão do contrato de mútuo bancário.\n4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. A responsabilidade do banco não se presume pelo vício no produto\nou serviço de terceiro, salvo se demonstrada a sua participação na\ncadeia de consumo, o que não foi comprovado no caso.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91c96935e70e297090c67eeba13becba20d53c4086ac1f0d593385626546133e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
