# Registro público: STJ — 2390431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83442/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ffcf00d57b3deb7c75214f9f732cdfa72fe4dd83fe717cd52dc165eb8dc03f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA
POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE
IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E
56, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO REVOCATÓRIA. (2) ERRO MATERIAL QUANTO
AO RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES, SEM CAPITALIZAR A
MÁ-FÉ DA SÓCIA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. (3) DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE
E INEFICÁCIA. MATÉRIA ABORDADA COM A JUSTIFICATIVA DA NÃO APLICAÇÃO
DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945, QUE TRATAM DA
NULIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de incidente de arrecadação de imóvel no curso de
falência, em que se questiona a validade de alienações realizadas
por sócia atingida pela desconsideração da personalidade jurídica da
empresa falida, sem a propositura de ação revocatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão
embargada por não haver motivos para se alterá-la.
- **Item 3 (texto oficial):** Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se
prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao
inconformismo com o resultado do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza,
visa atingir o patrimônio do sócio para satisfação dos credores da
massa falida, sem transferir automaticamente os bens do
desconsiderado para o acervo da falida, donde o afastamento da
aplicação do art. 40 do Decreto-lei n. 7.661/1945 quanto à nulidade,
de plano, na alienação de bens próprios do sócio.
- **Item 5 (texto oficial):** Os atos de alienação de bens próprios praticados por sócios não
são nulos, mas podem ser considerados ineficazes em relação à massa,
desde que comprovada a má-fé dos adquirentes, dolo do alienante e a
própria insolvência resultante.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do Decreto-lei n. 7.661/1945, a declaração de
ineficácia de atos praticados contra os interesses da massa requer a
propositura de ação revocatória, sendo necessário examinar o
elemento volitivo dos adquirentes, especialmente em transações
realizadas sem gravame ou restrição registral, fato que reforça a
presunção de boa-fé dos adquirentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

CIVIL. ARRECADAÇÃO EM FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEL DA SÓCIA ATINGIDA
POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA MASSA. (1) DECLARAÇÃO DE
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES NO INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO DE
IMÓVEL PROMOVIDO DEZ ANOS APÓS A QUEBRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55 E
56, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROPOSITURA DA COMPETENTE AÇÃO REVOCATÓRIA. (2) ERRO MATERIAL QUANTO
AO RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES, SEM CAPITALIZAR A
MÁ-FÉ DA SÓCIA ALIENANTE. INOCORRÊNCIA. (3) DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE
E INEFICÁCIA. MATÉRIA ABORDADA COM A JUSTIFICATIVA DA NÃO APLICAÇÃO
DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945, QUE TRATAM DA
NULIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de incidente de arrecadação de imóvel no curso de
falência, em que se questiona a validade de alienações realizadas
por sócia atingida pela desconsideração da personalidade jurídica da
empresa falida, sem a propositura de ação revocatória.
2. Se a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos
aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC, mantém-se a decisão
embargada por não haver motivos para se alterá-la.
3. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de
declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se
prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao
inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A desconsideração da personalidade jurídica, por sua natureza,
visa atingir o patrimônio do sócio para satisfação dos credores da
massa falida, sem transferir automaticamente os bens do
desconsiderado para o acervo da falida, donde o afastamento da
aplicação do art. 40 do Decreto-lei n. 7.661/1945 quanto à nulidade,
de plano, na alienação de bens próprios do sócio.
5. Os atos de alienação de bens próprios praticados por sócios não
são nulos, mas podem ser considerados ineficazes em relação à massa,
desde que comprovada a má-fé dos adquirentes, dolo do alienante e a
própria insolvência resultante.
6. Nos termos do Decreto-lei n. 7.661/1945, a declaração de
ineficácia de atos praticados contra os interesses da massa requer a
propositura de ação revocatória, sendo necessário examinar o
elemento volitivo dos adquirentes, especialmente em transações
realizadas sem gravame ou restrição registral, fato que reforça a
presunção de boa-fé dos adquirentes.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
