{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83443,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5d77d7c209ff3507713d616739ed0714032df0d99681ac61cf2dfaee11b363","registro_original":{"id_fonte":"000899741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503535","numero_registro":"202303955326","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\nprocessuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\nbem como corrigir erro material.\n2. Na linha dos precedentes desta Corte, mesmo as questões de ordem\npública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser\nnovamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte\ninteressada.\n3. Assim, se a decisão monocrática negou provimento ao recurso,\nafirmando expressamente incabível a majoração da verba honorária com\nbase no art. 85, § 11, do CPC, cumpria a parte interessada interpor\nrecurso competente, sob pena de preclusão.\n4. Impossível, assim, afirmar que o acórdão embargado foi omisso ao\njulgar o agravo interno da parte contrária sem majorar, de ofício, a\nverba honorária, porque a decisão embargada já tratava\nexpressamente desse tema e não houve recurso quanto ao ponto, de\nmodo que que não cabia uma disposição ex officio nesse sentido na\nhipótese concreta.\n3. Embargos de declaração de ATLÉTICO MINEIRO rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0503a7df3714595b43587153d7c6b1c976b5a4802d705d42a3ede53063b9b3ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
