# Registro público: STJ — 2503535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5d77d7c209ff3507713d616739ed0714032df0d99681ac61cf2dfaee11b363

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, mesmo as questões de ordem
pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser
novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte
interessada.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, se a decisão monocrática negou provimento ao recurso,
afirmando expressamente incabível a majoração da verba honorária com
base no art. 85, § 11, do CPC, cumpria a parte interessada interpor
recurso competente, sob pena de preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossível, assim, afirmar que o acórdão embargado foi omisso ao
julgar o agravo interno da parte contrária sem majorar, de ofício, a
verba honorária, porque a decisão embargada já tratava
expressamente desse tema e não houve recurso quanto ao ponto, de
modo que que não cabia uma disposição ex officio nesse sentido na
hipótese concreta.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração de ATLÉTICO MINEIRO rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, mesmo as questões de ordem
pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser
novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte
interessada.
3. Assim, se a decisão monocrática negou provimento ao recurso,
afirmando expressamente incabível a majoração da verba honorária com
base no art. 85, § 11, do CPC, cumpria a parte interessada interpor
recurso competente, sob pena de preclusão.
4. Impossível, assim, afirmar que o acórdão embargado foi omisso ao
julgar o agravo interno da parte contrária sem majorar, de ofício, a
verba honorária, porque a decisão embargada já tratava
expressamente desse tema e não houve recurso quanto ao ponto, de
modo que que não cabia uma disposição ex officio nesse sentido na
hipótese concreta.
3. Embargos de declaração de ATLÉTICO MINEIRO rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
