{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83446,"origem":"stj","sha256_origem":"660b09c2860596cba62a67f21a7e552c6fe392d23bbb1458d995cce28be12b81","registro_original":{"id_fonte":"000899749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675828","numero_registro":"202402290809","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO\nDISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA\nAPROPRIAÇÃO INDEVIDA. ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO EM\nSINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DANO MORAL. TEMA NÃO\nDEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO\nSTF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A existência de erro material na aplicação da multa constante no\ndispositivo da decisão anterior enseja a correção por este\ninstrumento processual.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"os juros devidos pelo\nmandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a\ndata do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do\nCC/2002 e Súmula 43 do STJ\" (AgInt no REsp 1.719.517/RS, Rel.\nMinistra Maria Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe\n14/11/2018). Precedentes.\n3. A matéria referente aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 373, I, do\nCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.\nAusente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula\nn. 282 do STF, aplicável por analogia.\n4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível\no conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura\nRibeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ac294943ca623b8e7f04f834bf47fca5c7a8bafff8e4139c5e56f4e4485f2e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
