# Registro público: STJ — 2675828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83446/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 660b09c2860596cba62a67f21a7e552c6fe392d23bbb1458d995cce28be12b81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA
APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DANO MORAL. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO
STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A existência de erro material na aplicação da multa constante no
dispositivo da decisão anterior enseja a correção por este
instrumento processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros devidos pelo
mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a
data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do
CC/2002 e Súmula 43 do STJ" (AgInt no REsp 1.719.517/RS, Rel.
Ministra Maria Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe
14/11/2018). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria referente aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 373, I, do
CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n. 282 do STF, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO
DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA
APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DANO MORAL. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO
STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A existência de erro material na aplicação da multa constante no
dispositivo da decisão anterior enseja a correção por este
instrumento processual.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros devidos pelo
mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a
data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do
CC/2002 e Súmula 43 do STJ" (AgInt no REsp 1.719.517/RS, Rel.
Ministra Maria Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe
14/11/2018). Precedentes.
3. A matéria referente aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 373, I, do
CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n. 282 do STF, aplicável por analogia.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível
o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
