{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83447,"origem":"stj","sha256_origem":"29bce90e909fc9abd835b0337fea0617ec1e111b6597c91e2d77a84305cc1e21","registro_original":{"id_fonte":"000899750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682723","numero_registro":"202402426973","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.\nSEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE\nCONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.\nPRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. TEMA PRECLUSO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO\nPREQUESTIONADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E\n284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque, uma vez constatada a existência de vícios estruturais\nacobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do\ncontrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos\nprejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.\n2. A matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da\nprescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos\ncontratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal\npaulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do\nSTF, aplicada por analogia.\n3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de\nordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido\nobjeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.\n2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).\n4. No caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse\njurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça\ncomum e redistribuição do feito para a eg. Primeira Seção.\n5. No que se refere à multa decendial, tampouco houve\nprequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da\nsuposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 282 e 284,\nambas do STF.\n6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77e5058670a6b75e7fc894512253896fc8f80f51ca31b4cce8a1a58024341020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
