# Registro público: STJ — 2682723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29bce90e909fc9abd835b0337fea0617ec1e111b6597c91e2d77a84305cc1e21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE
CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TEMA PRECLUSO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E
284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais
acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do
contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos
prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da
prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal
paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do
STF, aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de
ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido
objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse
jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça
comum e redistribuição do feito para a eg. Primeira Seção.
- **Item 5 (texto oficial):** No que se refere à multa decendial, tampouco houve
prequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da
suposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 282 e 284,
ambas do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE
CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TEMA PRECLUSO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. MULTA DECENDIAL. TEMA NÃO
PREQUESTIONADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 282 E
284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais
acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do
contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos
prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.
2. A matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da
prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos
contratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal
paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula n. 282 do
STF, aplicada por analogia.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de
ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido
objeto de anterior manifestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
4. No caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse
jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça
comum e redistribuição do feito para a eg. Primeira Seção.
5. No que se refere à multa decendial, tampouco houve
prequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da
suposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 282 e 284,
ambas do STF.
6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
