{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83451,"origem":"stj","sha256_origem":"5ada932b18537591a302f7cb40b8be82f7dc045e4b3edf062fb1953e6c6aed9b","registro_original":{"id_fonte":"000899755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266972","numero_registro":"202203927732","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DISTINTO\nPARA HOMENS E MULHERES. MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO\nDO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO\nRECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 126 E 211, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte goiana está em consonância com o entendimento exarado por\nesta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de\naposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à\nprescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas\nanteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não\no próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n.\n291 e 427, ambas do STJ.\n2. Toda a argumentação trazida pela FUNCEF, com o objetivo de obter\na declaração da decadência do direito das agravadas, trata-se de\nmanifesta inovação recursal, o que não pode ser, aqui, admitido, sob\npena de vedada supressão de instância.\n3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi\nimpugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível\nrecurso extraordinário, colhendo assim o óbice do Enunciado n. 126\nda Súmula do STJ.\n4. Os arts. 360 e 476, ambos do CC/02, além de não prequestionados\n(Súmula n. 211 do STJ), não guardam pertinência temática com a tese\ndefendida em seu apelo nobre, atraindo, também, a incidência da\nSúmula n. 284 do STF.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d598e43fa12215f450420f332c96b3a3cb76b70b2b8fb2ee5d9277c21620ca3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
