# Registro público: STJ — 2266972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ada932b18537591a302f7cb40b8be82f7dc045e4b3edf062fb1953e6c6aed9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DISTINTO
PARA HOMENS E MULHERES. MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 126 E 211, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte goiana está em consonância com o entendimento exarado por
esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de
aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à
prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não
o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n.
291 e 427, ambas do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Toda a argumentação trazida pela FUNCEF, com o objetivo de obter
a declaração da decadência do direito das agravadas, trata-se de
manifesta inovação recursal, o que não pode ser, aqui, admitido, sob
pena de vedada supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi
impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível
recurso extraordinário, colhendo assim o óbice do Enunciado n. 126
da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 360 e 476, ambos do CC/02, além de não prequestionados
(Súmula n. 211 do STJ), não guardam pertinência temática com a tese
defendida em seu apelo nobre, atraindo, também, a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PERCENTUAL DISTINTO
PARA HOMENS E MULHERES. MENSALIDADE INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 126 E 211, AMBAS DO STJ, E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte goiana está em consonância com o entendimento exarado por
esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de
aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à
prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não
o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n.
291 e 427, ambas do STJ.
2. Toda a argumentação trazida pela FUNCEF, com o objetivo de obter
a declaração da decadência do direito das agravadas, trata-se de
manifesta inovação recursal, o que não pode ser, aqui, admitido, sob
pena de vedada supressão de instância.
3. O acórdão recorrido trouxe fundamento constitucional que não foi
impugnado, tendo em conta que não foi interposto o imprescindível
recurso extraordinário, colhendo assim o óbice do Enunciado n. 126
da Súmula do STJ.
4. Os arts. 360 e 476, ambos do CC/02, além de não prequestionados
(Súmula n. 211 do STJ), não guardam pertinência temática com a tese
defendida em seu apelo nobre, atraindo, também, a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
