# Registro público: STJ — 2610079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8782e96a58baf61e46f703e5a50ce138fa5269f12af656e73b168d552e7aaa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n° 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem
delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,
cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração
jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com as circunstâncias fáticas descritas no acórdão
recorrido, conclui-se que o recorrido atuou, tão somente, como
credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo
atraso na entrega da obra. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que o agente
financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido
decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua
em sentido estrito. Precedentes." (AgInt no AREsp 1974392 / SP, Rel
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
CREDOR FIDUCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial não esbarra no óbice previsto
pela Súmula n° 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem
delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos,
cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração
jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. De acordo com as circunstâncias fáticas descritas no acórdão
recorrido, conclui-se que o recorrido atuou, tão somente, como
credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo
atraso na entrega da obra. Precedentes.
3. "A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que o agente
financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido
decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua
em sentido estrito. Precedentes." (AgInt no AREsp 1974392 / SP, Rel
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/03/2022).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
