{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83454,"origem":"stj","sha256_origem":"b958c80f99721ae74cd41f65420e45c9ac668bd4871ba7dac8879c5919853238","registro_original":{"id_fonte":"000899785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109039","numero_registro":"202201111593","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DISTINTO.\nERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de\noutubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os\ndias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus\nChristi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão\nem lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a\nsuspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,\npor documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n12/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n3. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro\ngrosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o\ndecurso do prazo recursal implica o reconhecimento da\nintempestividade da impugnação (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.\n1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be3d4c7a70d80528f1ae7b392b08aa2970e985452771f3bdef81679f4e69178a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
