{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83455,"origem":"stj","sha256_origem":"5da6bd0e44d3e373cb68d3b6b2b7ec6a25f1727465d53a6d9181770075c7b341","registro_original":{"id_fonte":"000899786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566476","numero_registro":"202400416850","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.  COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.\nNÃO JUNTADO. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE SEM CÓDIGO DE\nBARRAS. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência\nde regular comprovação do preparo, no ato de interposição do\nrecurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas,\nsob pena de deserção.\n2. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das\ncustas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em\nvirtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a\ncorrespondência entre a guia de recolhimento e o comprovante.\n3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação\ndo recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso\ndaquele que deu origem à primeira intimação para regularização do\npreparo, por força da preclusão consumativa.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - CÓDIGO DE BARRAS\n- INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2421582>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2177073>>-RJ\n(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1293091>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1973674>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2d9b309b52725775ecc659134d07a31ee00a91e90288a18004f9ba38a0f423a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
