{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83456,"origem":"stj","sha256_origem":"48d9e353824652aa78914337b9b7c8ec9dcc0ab7128810cdc741a8c4e83cadbe","registro_original":{"id_fonte":"000899787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726506","numero_registro":"202403137356","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL.\nADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.\nINTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO\nNOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO OUTORGADO\nANTERIORMENTE AO RECURSO. NECESSIDADE. PROCESSOS ELETRÔNICOS.\nJUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nINAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial\nsubscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento\nnos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.\n2. A falta do mandato nos autos importa em não conhecimento do apelo\nnobre, ainda que se alegue que se trate de cumprimento de sentença\ne que a procuração conste do processo principal.\n3. A procuração deve ser outorgada antes da interposição do recurso.\n4. O art. 1.017, § 5º, do NCPC, que dispensa a juntada de procuração\nem processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento,\nnão se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em\nrecurso especial.\n5. É inviável a análise da suposta violação de princípios\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9164a4e80178737113dc3222b2bef0835e491b1b51ae30162ea99b1222fd6ed9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
