# Registro público: STJ — 2726506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d9e353824652aa78914337b9b7c8ec9dcc0ab7128810cdc741a8c4e83cadbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO
NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO OUTORGADO
ANTERIORMENTE AO RECURSO. NECESSIDADE. PROCESSOS ELETRÔNICOS.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial
subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento
nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta do mandato nos autos importa em não conhecimento do apelo
nobre, ainda que se alegue que se trate de cumprimento de sentença
e que a procuração conste do processo principal.
- **Item 3 (texto oficial):** A procuração deve ser outorgada antes da interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 1.017, § 5º, do NCPC, que dispensa a juntada de procuração
em processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento,
não se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a análise da suposta violação de princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO
NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO OUTORGADO
ANTERIORMENTE AO RECURSO. NECESSIDADE. PROCESSOS ELETRÔNICOS.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial
subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento
nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
2. A falta do mandato nos autos importa em não conhecimento do apelo
nobre, ainda que se alegue que se trate de cumprimento de sentença
e que a procuração conste do processo principal.
3. A procuração deve ser outorgada antes da interposição do recurso.
4. O art. 1.017, § 5º, do NCPC, que dispensa a juntada de procuração
em processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento,
não se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em
recurso especial.
5. É inviável a análise da suposta violação de princípios
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
