{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83457,"origem":"stj","sha256_origem":"137124ba5d1ffa955505815b73511b978e722d744beeff46b3b97211812353fa","registro_original":{"id_fonte":"000899788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718575","numero_registro":"202403015108","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO\nESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.\nINTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO.\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial\nsubscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento\nnos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.\n2. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é\nbastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida\npreclusão.\n3. As alegações de ausência de prejuízo e de aplicação da\ninstrumentalidade das formas não têm o condão de sanar a falta do\npressuposto da regularidade da representação processual, mormente\ndiante de sua prévia intimação para corrigir a falha verificada.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"34268a52a2cfa545bdba454f5ba3a59924d852ddb503faf44401813648a3c566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
