{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83458,"origem":"stj","sha256_origem":"3e1a854648c82c5723361f1e46e7ce7f21536a90ce5d958e7bfde6057ad0032e","registro_original":{"id_fonte":"000899791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681891","numero_registro":"202402375825","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL\nE DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.\n76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO\nORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. NECESSIDADE DE TRASLADO DA\nPROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.\nNÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PLEITO DE\nANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual.\n2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo\nindispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado\nsubstabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima\noutorga de poderes.\n3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro\nprocesso conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em\nfavor do recorrente neste Tribunal Superior.\n4. Vale pontuar que a alegação de falha ou ausência na digitalização\nde documentos do feito deve vir acompanhada de certidão\ncomprobatória, o que não ocorreu na presente hipótese.\n5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior\ndesacompanhada da cadeia completa de procurações ou\nsubstabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.\n6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior\nTribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título\nde prequestionamento.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d9f4865fe882440319c39dc43e713a83354fdea45e253d37a1a3e9df95b703ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
