{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83459,"origem":"stj","sha256_origem":"8be3b3c117c3c4bb1c449db8bb482f785842e23115cb392c2687129ff693f66f","registro_original":{"id_fonte":"000899823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582523","numero_registro":"202400706282","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE\nPROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM\nCOMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA\nORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA\nPARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO\nESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO\nO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das\nSúmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata\nmercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre\nhonorários advocatícios cumulativos.\n2. O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de\nduplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68;\n(ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de\nque não se trata de reexame de provas, mas de interpretação\njurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários\nadvocatícios acima do limite legal.\n3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não\nenfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando\nviolação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento\nespecífico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da\nSúmula n. 283 do STF por analogia.\n4. A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma\nfatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma\noperação de venda, observando o limite de emissão dentro de um\nperíodo mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e\ndas práticas comerciais regulares.\n5. A análise da validade da duplicata e da relação com as notas\nfiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos\nhonorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem\ninviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 211 do STJ.\n6. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fcc4e116f3ff91e68b0f7b14745a6110f95a0c16e6b546a129b98809fb6d0e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
