# Registro público: STJ — 2582523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8be3b3c117c3c4bb1c449db8bb482f785842e23115cb392c2687129ff693f66f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE
PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA
ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA
PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO
O DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata
mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre
honorários advocatícios cumulativos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de
duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68;
(ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de
que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação
jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários
advocatícios acima do limite legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não
enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando
violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento
específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula n. 283 do STF por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma
fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma
operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um
período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e
das práticas comerciais regulares.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da validade da duplicata e da relação com as notas
fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos
honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem
inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE
PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA
ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA
PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO
O DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata
mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre
honorários advocatícios cumulativos.
2. O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de
duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68;
(ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de
que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação
jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários
advocatícios acima do limite legal.
3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não
enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando
violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento
específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da
Súmula n. 283 do STF por analogia.
4. A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma
fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma
operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um
período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e
das práticas comerciais regulares.
5. A análise da validade da duplicata e da relação com as notas
fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos
honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem
inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
6. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
