{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83460,"origem":"stj","sha256_origem":"be95af74d22a6535ce9e8323275453e2e3885b47e5c060143ead37d83f04b0a7","registro_original":{"id_fonte":"000899824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492616","numero_registro":"202303381606","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nDISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS.\nVIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO\nNORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO\nDE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nREVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada\ncom ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de\nprática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por\nex-sócios.\n2. O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão\npatrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa\njurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de\ninformações estratégicas da empresa dissolvida configura\nconcorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96;\n(iii) a análise do caso demanda reexame de matéria\nfático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n3. A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do\nart. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não\nencontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo\na incidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de\nmá-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de\nclientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e\nliberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição\nFederal.\n5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de\nmá-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que\né vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9376836daec07fb691c8a93470ed735140da70cef9395f4111325294d84a944e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
