# Registro público: STJ — 2492616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be95af74d22a6535ce9e8323275453e2e3885b47e5c060143ead37d83f04b0a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899824
- **Número de registro na fonte:** 202303381606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO
NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO
DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada
com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de
prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por
ex-sócios.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão
patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa
jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de
informações estratégicas da empresa dissolvida configura
concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96;
(iii) a análise do caso demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do
art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não
encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de
má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de
clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e
liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição
Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de
má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO
NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO
DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada
com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de
prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por
ex-sócios.
2. O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão
patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa
jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de
informações estratégicas da empresa dissolvida configura
concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96;
(iii) a análise do caso demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do
art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não
encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo
a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de
má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de
clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e
liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição
Federal.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de
má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** be95af74d22a6535ce9e8323275453e2e3885b47e5c060143ead37d83f04b0a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2492616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be95af74d22a6535ce9e8323275453e2e3885b47e5c060143ead37d83f04b0a7
- **SHA-256 do comentário:** 0c2184faa1d7745b1c4c113343d1e3d3a835b7c75bc49247c44934ee1a29bd39
