# Registro público: STJ — 2495350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9cfa0b05d55c579d695db1a5a1730ec1af120cf8e19012c11f16a245759cdf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899825
- **Número de registro na fonte:** 202303511342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE
GRAVAME HIPOTECÁRIO. (1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, 297, 301, 501 E 536 DO NCPC.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR
ANALOGIA. (2) NECESSIDADE DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
VIOLANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE
PAGAMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por
empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o
recurso, mantendo a obrigação de diligenciar na instituição
financeira para baixa de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido
por terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento da recuperação judicial não isenta a devedora do
cumprimento de obrigações de fazer, como a baixa hipotecária, que
deve ser executada diretamente pela empresa recuperanda, salvo
impossibilidade técnica ou jurídica demonstrada.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A recuperação judicial organiza os passivos financeiros da
empresa sem comprometer a eficácia das obrigações de fazer, sendo
que a intervenção judicial direta para desconstituição de gravame
depende de justificativa robusta e participação do credor
hipotecário no processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual ofício expedido pelo Juízo da execução para determinar
que um credor hipotecário estranho aos autos dê baixa na hipoteca,
não é mera determinação burocrática, mas verdadeira ordem que
implica violação a direito (no caso, de garantia real na recuperação
judicial), sem o devido processo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE
GRAVAME HIPOTECÁRIO. (1) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6, 297, 301, 501 E 536 DO NCPC.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR
ANALOGIA. (2) NECESSIDADE DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
VIOLANDO A NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE
PAGAMENTO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto por
empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu o
recurso, mantendo a obrigação de diligenciar na instituição
financeira para baixa de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido
por terceiro.
2. O deferimento da recuperação judicial não isenta a devedora do
cumprimento de obrigações de fazer, como a baixa hipotecária, que
deve ser executada diretamente pela empresa recuperanda, salvo
impossibilidade técnica ou jurídica demonstrada.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. A recuperação judicial organiza os passivos financeiros da
empresa sem comprometer a eficácia das obrigações de fazer, sendo
que a intervenção judicial direta para desconstituição de gravame
depende de justificativa robusta e participação do credor
hipotecário no processo.
5. Eventual ofício expedido pelo Juízo da execução para determinar
que um credor hipotecário estranho aos autos dê baixa na hipoteca,
não é mera determinação burocrática, mas verdadeira ordem que
implica violação a direito (no caso, de garantia real na recuperação
judicial), sem o devido processo legal.
6. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495350 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db9cfa0b05d55c579d695db1a5a1730ec1af120cf8e19012c11f16a245759cdf
- **SHA-256 do comentário:** 525dfeeae281b82a839d9ecc935b511b7dec98b12470bfaeaac24462ee8d92a6
