{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83462,"origem":"stj","sha256_origem":"0af6ebabd7e75ead271562520b56d4e1ca74088fcd2d303968a98c8b82eb5512","registro_original":{"id_fonte":"000899826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514502","numero_registro":"202304235601","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO\nUNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. AFASTAMENTO.\nPRECLUSÃO. FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO\nIMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de\nimpugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e na\naplicação da Súmula n. 283 do STF, em controvérsia sobre a\ncompetência para controle de penhora em execução de crédito\nextraconcursal.\n2. A competência do juízo universal da recuperação judicial para\natos constritivos não prevalece em relação a crédito extraconcursal\napós o encerramento da recuperação judicial, especialmente quando\nausente plano de recuperação em vigor e demonstrada a preclusão da\ndiscussão sobre a natureza do crédito.\n3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos\nautônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da\ndialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que\nobsta o conhecimento do recurso especial.\n4.Agravo interno conhecido, mas não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"19eae945bbca7d25ea2b16e52212aa44e95e779ae23fd40572a592f528724396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
