{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83465,"origem":"stj","sha256_origem":"0627fb595288cafdab0721aef9c180b3289843d91e0df3f1b6b3ed2aac83abff","registro_original":{"id_fonte":"000899829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475471","numero_registro":"202303669679","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.\nIMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO\nPROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE\nNEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO.\nAUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE.\nSÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC,\nsob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não\nconfiguraram conduta protelatória.\n2. A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova\ninequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para\nretardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso.\n3. A condição de credora da parte agravada, com interesse direto na\nobtenção do crédito, reforça a inexistência de má-fé.\n4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de\nenfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não\nprovimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada\npor analogia.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32ea3c67cef1c830d75faf4169a36bd1305e6eae1544b1471eb97f4ff9e0b1b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
