# Registro público: STJ — 2475471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0627fb595288cafdab0721aef9c180b3289843d91e0df3f1b6b3ed2aac83abff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.
IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO
PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE
NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC,
sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não
configuraram conduta protelatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova
inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para
retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A condição de credora da parte agravada, com interesse direto na
obtenção do crédito, reforça a inexistência de má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de
enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não
provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada
por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.
IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO
PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE
NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE.
SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC,
sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não
configuraram conduta protelatória.
2. A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova
inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para
retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso.
3. A condição de credora da parte agravada, com interesse direto na
obtenção do crédito, reforça a inexistência de má-fé.
4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de
enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não
provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada
por analogia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
