{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83467,"origem":"stj","sha256_origem":"eb50283a30456554ae9c6617258f336df47e6d9f7724b1e638803a4ae7dcf58b","registro_original":{"id_fonte":"000899831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328465","numero_registro":"202300931827","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE\nINVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO\nDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL\nBAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever\ndo julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que\ninfluam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou\nextinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional\nse tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da\nlide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira\nTurma, DJe de 7/12/2018).\n2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como\nfundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do\nacórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o\nBrasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência\ncom o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de\ninfluir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que\ndeve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC,\numa vez que um dos principais motivos indicados para remoção da\ninventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria\na gestão de um espólio devido à grande distância dos bens\nenvolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante\nse deu em juízo de cognição sumária.\n3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante\nofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado\nfato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer\njuízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país;\nao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o\ncrivo do amplo contraditório e da dilação probatória.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"649dbd5a2eb9c18e477ad07542d13aef14627bb032ffac1253641bbe18ce79b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
