# Registro público: STJ — 2328465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb50283a30456554ae9c6617258f336df47e6d9f7724b1e638803a4ae7dcf58b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899831
- **Número de registro na fonte:** 202300931827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL
BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever
do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que
influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou
extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional
se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da
lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 7/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como
fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do
acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o
Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência
com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de
influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que
deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC,
uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da
inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria
a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens
envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante
se deu em juízo de cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante
ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado
fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer
juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país;
ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o
crivo do amplo contraditório e da dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. FATO NOVO E SUPERVENIENTE OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL
BAIANA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever
do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que
influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou
extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional
se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da
lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 7/12/2018).
2. No caso dos autos, a recorrente/agravada apresentou como
fundamento fato novo e superveniente (ocorrido após a prolação do
acórdão recorrido), consubstanciado em seu retorno definitivo para o
Brasil, especificamente para Salvador/BA, que guarda pertinência
com o pedido de manutenção na inventariança e que é capaz de
influir, ainda que parcialmente, na solução da controvérsia, e que
deve ser analisado pela Corte estadual, conforme o art. 493 do CPC,
uma vez que um dos principais motivos indicados para remoção da
inventariança foi a sua residência fora do país, o que dificultaria
a gestão de um espólio devido à grande distância dos bens
envolvidos, aliado ao fato de que a nomeação do outro inventariante
se deu em juízo de cognição sumária.
3. Não há que se falar em decisão surpresa quando o agravante
ofertou contrarrazões ao recurso especial que apresentou o noticiado
fato novo e nem em supressão de instância, pois não houve qualquer
juízo de valor sobre a comprovação ou o retorno de ALLICYA ao país;
ao contrário, foi delegado à Corte baiana a apreciação do caso sob o
crivo do amplo contraditório e da dilação probatória.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** eb50283a30456554ae9c6617258f336df47e6d9f7724b1e638803a4ae7dcf58b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb50283a30456554ae9c6617258f336df47e6d9f7724b1e638803a4ae7dcf58b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

