{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83468,"origem":"stj","sha256_origem":"626e190476e4c74e1b0ef4009b5714040f3d0cca5d90b717a1fe80ea14439d25","registro_original":{"id_fonte":"000899832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327332","numero_registro":"202300897038","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO\nSOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.\nEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA.\nDIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM\nANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA.\nSÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de\nleilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado\nsob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de\nviolação ao direito de preferência e descumprimento da ordem\njudicial.\n2. O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a\njustificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de\npreferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e\nprovas para rediscutir a controvérsia.\n3. O princípio da instrumentalidade das formas impede o\nreconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo\nconcreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a\noportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido,\nconfigurando-se a regularidade do procedimento.\n4. A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado\nnos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem\nenfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a\nincidência da Súmula n. 283 do STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef46de98f91519b070ae5012a282ed354674b260ae651e6f178d5ccf0ef3f65d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
