# Registro público: STJ — 1948810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5d59d4ab1fd58f33c56076d0aaf4cedd21af3381a24b5d45a9cba9757b07935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR TOTAL
DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE
LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA
DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.
967. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória. (REsp n. 1.108.058/DF,
Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j.
10/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR TOTAL
DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE
LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA
DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.
967. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da
dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora,
ensejando a improcedência da consignatória. (REsp n. 1.108.058/DF,
Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j.
10/10/2018).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
