{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83472,"origem":"stj","sha256_origem":"078c803cbffc07ece13cd87d7eb8acfc9335b1799e8e3e8f95e5cca7ca38290e","registro_original":{"id_fonte":"000899836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254455","numero_registro":"202203709250","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO\nSÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO\nDESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES\nSOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA\nORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO\nDA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já\nrepelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade\ne cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não\nhavendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo\n698 do STJ.\n2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos\nmotivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula\nn. 284 do STF.\n3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento\nescrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado\npelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas\nfirmas.\n4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada\nfazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem\nrevolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c56bac75a6610f58e5e06ff88814d20b1ddb4c2780aa5b6bce6d5e5b72a6508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
