# Registro público: STJ — 2254455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078c803cbffc07ece13cd87d7eb8acfc9335b1799e8e3e8f95e5cca7ca38290e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO
SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO
DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES
SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA
ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO
DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já
repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade
e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não
havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo
698 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos
motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula
n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento
escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado
pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas
firmas.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada
fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem
revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. SÓCIO DISSIDENTE QUE TRANSFERIU SUAS COTAS A OUTRO
SÓCIO. CELEBRAÇÃO EM PARALELO, DE ACORDO ESTABELENCENDO O PREÇO
DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. QUITAÇÃO OUTORGADA EM RELAÇÃO AOS HAVERES
SOCIETÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANEJADOS NA
ORIGEM. MULTA APLICADA COM PROPRIEDADE. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO
DA QUITAÇÃO OUTORAGADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reiteração, via embargos declaratórios, de argumentos já
repelidos, de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade
e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não
havendo falar em ofensa à Súmula n. 98 do STJ ou ao Tema Repetitivo
698 do STJ.
2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos
motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula
n. 284 do STF.
3. Em princípio, o acordo de vontades formalizado de documento
escrito, considera-se concluído desde o momento em que assinado
pelas partes, e não apenas a partir do reconhecimento daquelas
firmas.
4. Impossível sustentar, por isso, que a quitação foi outorgada
fazia alusão a obrigações assumidas em momento posterior sem
revolver fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
