{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83481,"origem":"stj","sha256_origem":"3c44534b5f2d16c320f2fe25544e5d87b2a33677026f993e8d555e36c8abb438","registro_original":{"id_fonte":"000899869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122314","numero_registro":"202203287326","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES\nARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE\nEMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nCÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ.\nCÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO\nPERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR\nMANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA\nTÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE\nDOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O\nPRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA.\nOFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.\n1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em\n30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela\nré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de\ncontrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda\npela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade\nenquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a\nimpossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de\ndocumentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a\nimprocedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a\nperícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido\nem outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a\nmanifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo\njuntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de\nincidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do\ndocumento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade\nde documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao\nponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII)\nhouve negativa de prestação jurisdicional.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o\ndever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois\nvigorava o art. 10, item \"3\", do Código Comercial, segundo o qual,\n\"todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a\nescrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do\nseu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam\nser relativas\".\n5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para\napurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade\nde cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência\ndo pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10,\nitem \"3\", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à\nrecorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o\nprincípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.\nNessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por\nestimativa.\n6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes\ndistintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de\nprova documental, sendo o contraditório satisfeito com a\nmanifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do\nCPC.\n7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a\nperícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios\nde cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova\nperícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação\njurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo\nconsiderando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie.\n8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela\noutra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da\nsuscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da\nprova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art.\n429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à\nparte que a arguiu (art. 429, I, CPC).\n9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do\ndocumento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade,\nsem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus\nespecífico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de\ndecisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).\n10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes\nautos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não\nter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua\nguarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o\ncritério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas\nnão determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e\n(III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente\napenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação.\n11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar\no acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo\nde primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL)\nprovar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II)\nobservando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida\n(TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores\ndevidos, ainda que por estimativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fe76d38f44c5fe71fd7949fa54dc6db3e86a9fa02b8eb8cedca10aa42bc1c52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3c44534b5f2d16c320f2fe25544e5d87b2a33677026f993e8d555e36c8abb438","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
