# Registro público: STJ — 2122314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c44534b5f2d16c320f2fe25544e5d87b2a33677026f993e8d555e36c8abb438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899869
- **Número de registro na fonte:** 202203287326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ.
CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO
PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR
MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA
TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE
DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O
PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em
30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela
ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de
contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda
pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade
enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a
impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de
documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a
improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a
perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido
em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a
manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo
juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de
incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do
documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade
de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao
ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII)
houve negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o
dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois
vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual,
"todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do
seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam
ser relativas".
- **Item 5 (texto oficial):** Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para
apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade
de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência
do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10,
item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à
recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o
princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por
estimativa.
- **Item 6 (texto oficial):** O laudo pericial produzido em outro processo com partes
distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de
prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a
manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do
CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a
perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios
de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova
perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação
jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo
considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela
outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da
suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da
prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art.
429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à
parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).
- **Item 9 (texto oficial):** Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do
documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade,
sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus
específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de
decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
- **Item 10 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes
autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não
ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua
guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o
critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas
não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e
(III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente
apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar
o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo
de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL)
provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II)
observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida
(TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores
devidos, ainda que por estimativa.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE
EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ.
CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO
PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR
MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA
TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE
DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O
PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em
30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela
ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de
contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda
pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade
enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a
impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de
documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a
improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a
perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido
em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a
manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo
juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de
incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do
documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade
de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao
ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII)
houve negativa de prestação jurisdicional.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o
dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois
vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual,
"todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do
seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam
ser relativas".
5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para
apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade
de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência
do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10,
item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à
recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o
princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por
estimativa.
6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes
distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de
prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a
manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do
CPC.
7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a
perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios
de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova
perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação
jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo
considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie.
8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela
outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da
suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da
prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art.
429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à
parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).
9. Não pode a parte que tem o ônus de provar a autenticidade do
documento ser surpreendida com a sentença afastando tal qualidade,
sem antes ter a oportunidade de se desincumbir de seu ônus
específico, sob pena de ofensa ao contraditório e à vedação de
decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
10. No recurso sob julgamento, (I) a prova pericial produzida nestes
autos não chegou a um resultado exato em razão de a recorrida não
ter fornecido ao perito os documentos que deveriam estar sob a sua
guarda, por obrigação legal; (II) o juiz não concordou com o
critério utilizado pelo perito contábil para estimar os valores, mas
não determinou nova perícia para apurar critérios mais adequados; e
(III) afastou a autenticidade do documento juntado pela recorrente
apenas na sentença, sem antes oportunizar tal comprovação.
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar
o acórdão recorrido e a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo
de primeiro grau, a fim de que (I) oportunize à recorrente (CKL)
provar a autenticidade do documento por ela juntado; e (II)
observando o dever legal de guarda dos documentos pela recorrida
(TELEFÔNICA), proceda a uma nova perícia para apurar os valores
devidos, ainda que por estimativa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.314 do STJ: cálculo por estimativa e prova emprestada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122314/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora (recorrente) em razão de contrato de disponibilização de meios de telecomunicações 0900, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2022 e concluso ao gabinete em 7/2/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) havia o dever de guarda pela sociedade empresária dos documentos referentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição, antes do CC/2002; (II) a impossibilidade de cálculo exato pelo perito devido à ausência de documentos que deveriam estar sob a guarda da ré enseja a improcedência por falta de provas; (III) o Juiz pode desconsiderar a perícia realizada nos autos, com base em laudo pericial produzido em outro processo, envolvendo partes e documentos distintos; (IV) a manifestação em razões finais supre o contraditório quanto ao laudo juntado como prova emprestada; (V) a ausência de arguição de incidente de falsidade resulta na presunção de veracidade do documento quanto à sua autoria; (VI) o afastamento da autenticidade de documento apenas na sentença, sem oportunizar a prova quanto ao ponto, caracteriza decisão surpresa e viola o contraditório; e (VII) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Mesmo antes da entrada em vigor do art. 1.194 do CC/2002, havia o dever de guarda de documentos pela sociedade empresária, pois vigorava o art. 10, item "3", do Código Comercial, segundo o qual, "todos comerciantes são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas". 5. Quando a ré tem o dever de guarda dos documentos necessários para apurar o valor devido e não os entrega ao perito, a impossibilidade de cálculo exato não pode prejudicar a autora com a improcedência do pedido por ausência de provas, sob pena de (I) ofensa ao art. 10, item "3", do Código Comercial (atual 1.194 do CC); (II) impor à recorrente o ônus de produzir prova impossível; e (III) violar o princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nessa hipótese, o perito deve calcular os valores devidos por estimativa. 6. O laudo pericial produzido em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária, observando os arts. 436 e 437 do CPC. 7. Em se tratando de matéria técnica, não pode o juiz afastar a perícia conclusiva produzida nos autos, por considerar os critérios de cálculos adotados pelo perito inadequados, sem determinar nova perícia para apurar os critérios efetivamente adequados à relação jurídica discutida, na forma do art. 480 do CPC, sobretudo considerando o dever de guarda dos documentos pela ré na espécie. 8. A parte pode impugnar a autenticidade do documento juntado pela outra em manifestação simples, enquanto a falsidade depende da suscitação de um incidente específico. Havendo impugnação, o ônus da prova da autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), enquanto o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC).” A transcrição é literal e vem do espelho 000899869, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.314, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** calculo, emprestada, estimativa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 297dd17b0f905b25b4c83fb6512e922eeb91e08cbbd761f3b6e6ed102ddf27fe
- **SHA-256 do registro documental:** 3c44534b5f2d16c320f2fe25544e5d87b2a33677026f993e8d555e36c8abb438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122314%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122314 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c44534b5f2d16c320f2fe25544e5d87b2a33677026f993e8d555e36c8abb438
- **SHA-256 do comentário:** d3ae0cc38d9c2206d222050fc7069062064f9bef3a17cf57c1a4d8faa627ff15
