# Registro público: STJ — 2169997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da92092f17dc6a3993e7f0b28a2c23e0c6cef85394af4a502e3486e581b02b02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATOS CALUNIOSOS. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COAUTORIA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/2/2024 e
concluso ao gabinete em 4/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é de natureza
solidária a responsabilidade dos réus, decorrente da condenação em
danos morais pela prática de atos caluniosos.
- **Item 3 (texto oficial):** A previsão legal de solidariedade para a obrigação de indenizar
se aplica para a hipótese em que dois ou mais agentes concorrem para
a causa do dano.
- **Item 4 (texto oficial):** Diferente é a hipótese em que, de forma independente, duas ou
mais pessoas cometem, cada uma delas, um determinado ato ilícito e,
assim, geram, cada uma delas, um determinado dano.
- **Item 5 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o ato ilícito causador do dano é o
diálogo travado pelos recorridos, o qual ocorreu em concorrência de
condutas.
- **Item 6 (texto oficial):** Portanto, resta configurada a solidariedade, que resulta da lei
(art. 942, parágrafo único, CC).
- **Item 7 (texto oficial):** Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas
as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
solidariedade na condenação dos recorridos de indenizar o recorrente
por danos morais, no valor de R$ 60.000,00.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATOS CALUNIOSOS. DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COAUTORIA. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/2/2024 e
concluso ao gabinete em 4/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é de natureza
solidária a responsabilidade dos réus, decorrente da condenação em
danos morais pela prática de atos caluniosos.
3. A previsão legal de solidariedade para a obrigação de indenizar
se aplica para a hipótese em que dois ou mais agentes concorrem para
a causa do dano.
4. Diferente é a hipótese em que, de forma independente, duas ou
mais pessoas cometem, cada uma delas, um determinado ato ilícito e,
assim, geram, cada uma delas, um determinado dano.
5. No recurso sob julgamento, o ato ilícito causador do dano é o
diálogo travado pelos recorridos, o qual ocorreu em concorrência de
condutas.
6. Portanto, resta configurada a solidariedade, que resulta da lei
(art. 942, parágrafo único, CC).
7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas
as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial.
8. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
solidariedade na condenação dos recorridos de indenizar o recorrente
por danos morais, no valor de R$ 60.000,00.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.997 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169997/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.169.997 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, ação indenizatória e atos caluniosos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ba7cfb713ee7fcf26b698567f4ad3e0682c41ec078aad053ecb6fa47c69b2a9
- **SHA-256 do registro documental:** da92092f17dc6a3993e7f0b28a2c23e0c6cef85394af4a502e3486e581b02b02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169997%2F)

