{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83484,"origem":"stj","sha256_origem":"e4421720be0192825373ae86e109499eea299e803bb9aba889d0e2f312492521","registro_original":{"id_fonte":"000899952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1419975","numero_registro":"201803399426","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVILI E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nILAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMAS RELATIVOS A PRELIMINAR NÃO\nDEBATIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL\nREQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA\nNº 282 DO STF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC EM\nVIRTUDE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO A ALEGADA OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS\nLEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO, AMPARADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS,\nDE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. É genérica a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC\nquando não se indica, de forma clara e específica, as questões\nomissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento\ndos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a\nSúmula n.º 284 do STF, por analogia.\n2. As matérias contidas na preliminar do recurso especial não foram\nobjeto de prévio debate pelo Tribunal estadual, que examinou somente\na questão meritória. Ausente, portanto, o indispensável\nprequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por\nanalogia.\n2.1. Considerando que o recurso especial não foi conhecido no que se\nrefere a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC em virtude da\nincidência da Súmula nº 284 do STF, não há que se cogitar de\nincidência do disposto no art. 1.025 do CPC, eis que esta Corte já\nproclamou que \"a admissão de prequestionamento ficto em recurso\nespecial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo\nrecurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, o que não é o caso dos autos\" (AgInt no AREsp n.\n1.798.528/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÕAS CUEVA, Terceira\nTurma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).\n2.2. Em agravo interno é vedado inovação recursal. Precedentes.\n3. Os temas contidos nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96; 131,\n132 e 133, I, do CPC/73; 241, II, 242, caput, 243, 245, 246, 248,\n249 e 250 do CPC/73; 319 do CPC/73; 320, II, do CPC/73; 333 e 334 do\nCPC/73; 344 do CPC/73; 458, I, do CPC/73; 927 do CPC/73; 212 do\nCC/02; 421 e 422 do CC/02; 1.196, 1.200, 1.201, 1.202, 1.211 e 1.218\ndo CC/02 não foram enfrentados pelo acórdão recorrido, o que obsta\no conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a\nteor da Súmula nº 282 do STF.\n4. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole\nconstitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal de Federal.\n5. Não há como suplantar a cognição do Tribunal estadual acerca da\nnão existência de união estável entre as partes, notadamente em\nvirtude da ausência requisito subjetivo (propósito de constituir\nfamília), sem uma nova imersão no acervo fático-probatório dos\nautos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.\nPrecedentes.\n6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - RECONHECIMENTO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2525078>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2434278>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2299058>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d380ae87b390063350f5c0e2c69080f385a9ecf2bae4a2b7ad008890cd38f2ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
