{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83485,"origem":"stj","sha256_origem":"290e78debfb3e5115f56662fdd0593e8b9ad38ea48345bf6b93f9cfb464b35b8","registro_original":{"id_fonte":"000899953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383666","numero_registro":"202301812742","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO SINGULAR CONTRA EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA\nQUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO DOS ATOS\nEXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, MESMO\nAPÓS ENCERRAMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.051 DO STJ. CRÉDITO\nCLASSIFICADO COMO CONCURSAL POR SER DETERMINADO PELO FATO GERADOR\nORIGINÁRIO, E NÃO PELO PAGAMENTO POSTERIOR PELA SEGURADORA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.\n1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nTribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do\nrecorrente.\n2. A natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação\njurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n.\n1.051 do STJ, motivo pelo qual os créditos de seguradora sub-rogada,\ncujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial,\npossuem natureza concursal.\n3. A submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação\njudicial é obrigatória, mesmo após o encerramento da recuperação,\naté o trânsito em julgado das decisões relacionadas. Precedentes.\n4. A aplicação automática de decisões que permitem a continuidade de\nexecuções no juízo singular não é possível sem a devida deliberação\ndo juízo recuperacional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f97bcc79e2311e65af675b1da29af10f1f7bcd8495562bfe8b11cd298121dfa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
