# Registro público: STJ — 2383666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 290e78debfb3e5115f56662fdd0593e8b9ad38ea48345bf6b93f9cfb464b35b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO SINGULAR CONTRA EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA
QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO DOS ATOS
EXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, MESMO
APÓS ENCERRAMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.051 DO STJ. CRÉDITO
CLASSIFICADO COMO CONCURSAL POR SER DETERMINADO PELO FATO GERADOR
ORIGINÁRIO, E NÃO PELO PAGAMENTO POSTERIOR PELA SEGURADORA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação
jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n.
1.051 do STJ, motivo pelo qual os créditos de seguradora sub-rogada,
cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial,
possuem natureza concursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação
judicial é obrigatória, mesmo após o encerramento da recuperação,
até o trânsito em julgado das decisões relacionadas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação automática de decisões que permitem a continuidade de
execuções no juízo singular não é possível sem a devida deliberação
do juízo recuperacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO SINGULAR CONTRA EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA
QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO DOS ATOS
EXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, MESMO
APÓS ENCERRAMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.051 DO STJ. CRÉDITO
CLASSIFICADO COMO CONCURSAL POR SER DETERMINADO PELO FATO GERADOR
ORIGINÁRIO, E NÃO PELO PAGAMENTO POSTERIOR PELA SEGURADORA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do
recorrente.
2. A natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação
jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n.
1.051 do STJ, motivo pelo qual os créditos de seguradora sub-rogada,
cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial,
possuem natureza concursal.
3. A submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação
judicial é obrigatória, mesmo após o encerramento da recuperação,
até o trânsito em julgado das decisões relacionadas. Precedentes.
4. A aplicação automática de decisões que permitem a continuidade de
execuções no juízo singular não é possível sem a devida deliberação
do juízo recuperacional.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
