{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83486,"origem":"stj","sha256_origem":"f5fe6da4fb90bd862118afcc089df8ab36b300af1adc5d59cf841ffbb99fa3a9","registro_original":{"id_fonte":"000899954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656600","numero_registro":"202401974705","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO\nLOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO,\nQUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.\nENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais\npermite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração\nquando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado\nlocal, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense\ndeve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de\ndocumento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não\nbastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais,\ntampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.\n3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,\nquarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor\npúblico são considerados feriados locais para demonstração da\ntempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte\nrecorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição\ndo recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização\nposterior.\n4.  A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº\n14.939/2024, em  30/07/2024, não afeta o caso em análise.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7fd41e23cda4a11eb7cb7372f8dd6c1cd849f31f54a3bc8cac8f37f9bf801df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
