# Registro público: STJ — 2656600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-10
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5fe6da4fb90bd862118afcc089df8ab36b300af1adc5d59cf841ffbb99fa3a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO,
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense
deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº
14.939/2024, em  30/07/2024, não afeta o caso em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO,
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais
permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense
deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais,
tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor
público são considerados feriados locais para demonstração da
tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte
recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição
do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização
posterior.
4.  A alteração da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei nº
14.939/2024, em  30/07/2024, não afeta o caso em análise.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5fe6da4fb90bd862118afcc089df8ab36b300af1adc5d59cf841ffbb99fa3a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

