{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83487,"origem":"stj","sha256_origem":"68ab3126272075169621d44ebe7fa27ac6964c28a4de5a1d2e304c495f322d0e","registro_original":{"id_fonte":"000899955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643633","numero_registro":"202401662144","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-10","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL\nINDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS EM FAVOR DO RECORRENTE,\nTORNANDO INVIÁVEL A CESSÃO DELES. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE\nCONTRÁRIA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso em análise, o pedido de substituição do Banco réu pela\nrecorrente, no polo passivo não foi indeferido, na origem, por falta\nde concordância dos recorridos, mas sim porque, naquele momento\nprocessual, não havia mais créditos em favor do Banco réu, tornando\ninviável qualquer cessão desses créditos.\n2. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento para\naceitar a intervenção da securitizadora recorrente no processo de\norigem apenas na condição de assistente litisconsorcial, indeferindo\na sucessão processual, pela ausência de concordância - tácita ou\nexpressa - da parte contrária.\n3. A jurisprudência do STJ já proclamou que o art. 109 do CPC fixou\ncomo regra a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas\npermitindo a alteração das partes em virtude de alienação posterior\ndo objeto ou do direito litigioso se a parte contrária concordar com\na sucessão processual. Caso não haja concordância, permanece\ninalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre\nas mesmas partes originárias.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"98b937ef1504a5a49f4eb72f97cbdac9be3b8ad18b432f989c74f9881efb5c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
