{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83488,"origem":"stj","sha256_origem":"57a206a9f43a8ea1fcbe17c246b3bcff9cedee167b6eeabe182ee6de7455ed3d","registro_original":{"id_fonte":"000899956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634572","numero_registro":"202401285819","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MÚTUO\nHABITACIONAL NO SFH. APÓLICES SEM GARANTIA PELO FCVS. COMPETÊNCIA.\nJUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Após o julgamento do RE n. 827.996/PR - Tema n. 1.011 pelo\nSupremo Tribunal Federal, ficaram estabelecidas teses quanto à\nparticipação da CEF nos processos envolvendo seguros de mútuo\nhabitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,\nconsequentemente, quanto à competência da Justiça Federal para o\nprocessamento e o julgamento das ações dessa natureza.\n2. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao julgar o agravo\nde instrumento, afastou, em obediência ao Tema n. 1.011 do STF, o\ninteresse de CEF no caso, mantendo assim a competência da Justiça\nEstadual.\n3. A conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à desvinculação\ndo contrato de seguro ao FCVS e o desinteresse da CEF na lide, teve\npor base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão\nesbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do\nSTJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32476b342e50c018ea4565f9ca5c61a6ab24834d97b27f41fea986a1d702919f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"57a206a9f43a8ea1fcbe17c246b3bcff9cedee167b6eeabe182ee6de7455ed3d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
