# Registro público: STJ — 2628383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ae5b787f7ee62156e1d7d10a7fde1cf904f6239dec314e03e7db9f9a4b96b09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE
LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE
DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO
QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de
reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de
recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução
individual.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação
judicial permite ao credor executar individualmente o crédito
concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva
específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos
termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão
obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de
recuperação.
- **Item 3 (texto oficial):** A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005,
aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo
sua execução individual fora das condições estipuladas no plano
aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a
obrigatoriedade da submissão às disposições do plano.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope
legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a
aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo
interno.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE
LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE
DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO
QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de
reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de
recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução
individual.
2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação
judicial permite ao credor executar individualmente o crédito
concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva
específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos
termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão
obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de
recuperação.
3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005,
aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo
sua execução individual fora das condições estipuladas no plano
aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a
obrigatoriedade da submissão às disposições do plano.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope
legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a
aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo
interno.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
