# Registro público: STJ — 2622409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 101cbbb18bc52f5b19c9f87e86817d1bc0677d4d3caec0211f83ebe30b9abf21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899965
- **Número de registro na fonte:** 202401101570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO
STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar, tutela de
urgência ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento
pela instância ordinária.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência
da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a
reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente
pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a
aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a
matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente
examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto
contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao
agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do
agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela
de urgência.
- **Item 5 (texto oficial):** A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes,
implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO
STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em
regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o
reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar, tutela de
urgência ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza
precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento
pela instância ordinária.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência
da Súmula nº 7 do STJ.
4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a
reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente
pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a
aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a
matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente
examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto
contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao
agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do
agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela
de urgência.
5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes,
implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que
esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 101cbbb18bc52f5b19c9f87e86817d1bc0677d4d3caec0211f83ebe30b9abf21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 101cbbb18bc52f5b19c9f87e86817d1bc0677d4d3caec0211f83ebe30b9abf21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

