{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":83494,"origem":"stj","sha256_origem":"f01909fbc9ff26a6c312df30014777c3ded866538f7621e9210f6bfa523b9b1d","registro_original":{"id_fonte":"000899973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749117","numero_registro":"202403539852","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-02-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO\nDE 15 DIAS ÚTEIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE\nFERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por G.C.B.S. contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nrecurso especial, em razão de sua intempestividade. A agravante\nalegou que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias\núteis, considerando a suspensão de prazos decorrente de feriados\nlocais, cujas ocorrências foram mencionadas nas razões recursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a interposição\ndo recurso especial respeitou o prazo de 15 dias úteis, considerando\nos feriados locais alegados pela agravante, mas cuja comprovação\nnão foi apresentada no ato da interposição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para\ninterposição de recurso especial é de 15 dias úteis. No caso, o\nprazo se iniciou em 10/04/2024 (quarta-feira) e se encerrou em\n30/04/2024 (terça-feira). O recurso foi interposto somente em\n03/05/2024, fora do prazo legal.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a comprovação de\nferiados locais seja realizada no ato da interposição do recurso,\nmediante documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de\norigem, conforme interpretação dos arts. 932, parágrafo único, e\n1.003, § 6º, do CPC/2015. Mera menção a feriados nas razões\nrecursais não supre essa exigência.\n5. No caso concreto, a agravante não apresentou, no momento\noportuno, qualquer documentação apta a demonstrar a ocorrência de\nferiado local. A ausência dessa comprovação implica a caracterização\nda intempestividade do recurso especial, conforme precedentes da\nCorte Especial e das Turmas do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/78187336-1b91-417f-815b-8c7fdc223291/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a0d221626d8c364e4bd251183be2aabc08182216c8a404b06f4422eefb746b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
