# Registro público: STJ — 2721966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 825c69861045a6bc5549bb4d6f954b0ac83a4b88e45b95348094519cde47a33f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO BACEN. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado da lide, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se
coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo
decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido
justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência
probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada, o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, que perfilha o posicionamento de que "somente para os
contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da
Resolução nº 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por
liquidação antecipada de débito" (REsp 1.370.144/SP, Rel Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/2/2017). Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. TARIFA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO BACEN. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado da lide, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se
coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo
decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido
justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência
probatória.
3. No que tange à legalidade da Tarifa de Liquidação Antecipada, o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, que perfilha o posicionamento de que "somente para os
contratos assinados a partir de 10/12/2007 (data da publicação da
Resolução nº 516, de 2007) é proibida a cobrança de tarifa por
liquidação antecipada de débito" (REsp 1.370.144/SP, Rel Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/2/2017). Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
