# Registro público: STJ — 2722585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b55333f4a9a95cf57735f76e24da86dcba60c79c5937a188d9bcf35a291ffb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ATO
INEQUÍVOCO DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS
ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a matéria relativa à prescrição não tinha sido
visitada pelas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a
possibilidade de análise, a qualquer tempo, por se tratar de matéria
de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A obrigação de prestar contas deve ser limitada a 3 (três) anos
anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em
ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito
ao montante investido em debêntures.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ATO
INEQUÍVOCO DA PARTE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS
ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Considerando que a matéria relativa à prescrição não tinha sido
visitada pelas instâncias ordinárias, forçoso reconhecer a
possibilidade de análise, a qualquer tempo, por se tratar de matéria
de ordem pública.
3. A obrigação de prestar contas deve ser limitada a 3 (três) anos
anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em
ações e a 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito
ao montante investido em debêntures.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
