# Registro público: STJ — 2749418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-02-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ab5829ff5ceea2f9fb90edaca36a2810484820fcb8e1ef29c2d9be6a2ef9e55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que não houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, nas razões
do agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que estabelece a
inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados
para inadmitir o recurso especial, sendo insuficiente a repetição
de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. No caso em análise, a parte agravante limitou-se a alegar, de
modo genérico, que os fundamentos da decisão agravada teriam sido
impugnados, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ, utilizadas para inadmitir o recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, confirmada nos
precedentes citados, reforça a necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento
do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de que não houve
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, nas razões
do agravo interno, impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica a Súmula 182/STJ, que estabelece a
inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em consonância com o art. 932, III,
do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante
impugne de forma concreta e pormenorizada os fundamentos utilizados
para inadmitir o recurso especial, sendo insuficiente a repetição
de alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. No caso em análise, a parte agravante limitou-se a alegar, de
modo genérico, que os fundamentos da decisão agravada teriam sido
impugnados, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ, utilizadas para inadmitir o recurso especial.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, confirmada nos
precedentes citados, reforça a necessidade de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento
do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2685260>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 2365550>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ab5829ff5ceea2f9fb90edaca36a2810484820fcb8e1ef29c2d9be6a2ef9e55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

