{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":835,"origem":"stj","sha256_origem":"a7a4ee760112b51eb96cdf6e3f7a76fe7149ecf86b322f7ae54c9b0bf7280732","registro_original":{"id_fonte":"000815500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056168","numero_registro":"202200253362","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EFETIVO ATRASO. COBRANÇA INDEVIDA.\nPREJUÍZO AOS COMPRADORES DEMONSTRADO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por dano material e\ncompensação por dano moral em decorrência de atraso injustificado na\nentrega de imóvel.\n2. O STJ possui pacífica orientação de que se a situação exposta\nultrapassar o mero dissabor, com peculiaridades analisadas pelo\nTribunal de origem, como na hipótese, é possível a condenação em\ncompensar danos morais. Precedentes.\n3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL -  EFETIVO ATRASO - PREJUÍZO AOS\nCOMPRADORES DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1869642>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1884392>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"212b165613de2aeb9aa26c61dd77717cadb6fa2785fbddfcbda3adbb11326c46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
