{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8350,"origem":"stj","sha256_origem":"40b08bd6f180fe0d205965b0f198372cb4437a378a78ae9262a56ce6658bae6b","registro_original":{"id_fonte":"000822935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1506939","numero_registro":"201901434925","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nREDIBITÓRIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. DEFEITO\nDE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.\nART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANO\nMORAL. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDE. REDUÇÃO. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo\nrecurso seja indicada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei.\n4. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual\ndispositivo legal teria sido malferido, com a consequente\ndemonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional,\naplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.\n5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,\napesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,\nde forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria\ncontrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº\n284/STF.\n6. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita\nanálise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas\nque permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em\nvirtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.\n7. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual a fim de majorar o\nvalor fixado na origem a título indenização por danos morais\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento\ninadmissível no âmbito de recurso especial em virtude do óbice da\nSúmula nº 7/STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d21ace1eaad293bf813342211a68eba51722b726cb2ff8036b796c7ffdff040f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
